Código de Ética
Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo.
São Deveres dos Profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
Art. 1º - Interessar-se pelo bem público e com tal
finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência
para melhor servir à humanidade. Em conexão com o cumprimento deste
Artigo, deve o profissional:
a) Cooperar para o progresso da
coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material para as obras
de cultura, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação
científica.
b) Despender o máximo de seus
esforços no sentido de auxiliar a coletividade na compreensão correta
dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão e a seu
exercício.
c) Não se expressar publicamente
sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e,
quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento
da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.
Art. 2º - Considerar a profissão
como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos
que comprometam a sua dignidade. Em conexão com o cumprimento deste
Artigo deve o profissional:
a) Cooperar para o progresso da
profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus
conhecimentos e tirocínio, e contribuição de trabalho às associações de
classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica.
b) Prestigiar as Entidades de Classe,
contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas
iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da
coletividade.
c) Não nomear nem contribuir para que
se nomeiem pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional
para cargos rigorosamente técnicos.
d) Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso ou que não se coadune com os princípios da ética.
e) Não aceitar tarefas para as quais
não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou
ainda que possam prestar-se a malícia ou dolo.
f) Não subscrever, não expedir, nem
contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças ou atestados
de idoneidade profissional, senão a pessoas que preencham os requisitos
indispensáveis para exercer a profissão.
g) Realizar de maneira digna a
publicidade que efetue de sua empresa ou atividade profissional,
impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito
de sua profissão ou de colegas.
h) Não utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou função em organização profissional.
Art. 3º - Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:
a) Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.
b) Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinações do que tenha atribuições superiores.
c) Não se interpor entre outros
profissionais e seus clientes sem ser solicitada sua intervenção e,
nesse caso, evitar, na medida do possível, que se cometa injustiça.
Art. 4º - Não praticar qualquer
ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses
de outros profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:
a) Não se aproveitar nem concorrer
para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de autoria de
outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa.
b) Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuação ou a de entidades de classe.
c) Não substituir profissional em trabalho já iniciado, sem seu conhecimento prévio.
d) Não solicitar nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.
e) Não procurar suplantar outro profissional depois de ter este tomado providências para a obtenção de emprego ou serviço.
f) Não tentar obter emprego ou serviço à base de menores salários ou honorários nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.
g) Não rever ou corrigir o trabalho
de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre após o
término de suas funções.
h) Não intervir num projeto em
detrimento de outros profissionais que já tenham atuado ativamente em
sua elaboração, tendo presentes os preceitos legais vigentes.
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Art. 5º - Não solicitar nem submeter propostas
contendo condições que constituam competição por serviços profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:
a) Não competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra forma de concessão.
b) Não propor serviços com redução de preços, após haver conhecido propostas de outros profissionais.
c) Manter-se atualizado quanto a
tabelas de honorários, salários e dados de custo recomendados pelos
órgãos de Classe competentes e adotá-los como base para serviços
profissionais.
Art. 6º - Atuar dentro da melhor
técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando Consultor,
limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto de
consulta. Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o
profissional:
a) Na qualidade de Consultor, perito
ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em
conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
b) Quando servir em julgamento,
perícia ou comissão técnica, somente expressar a sua opinião se baseada
em conhecimentos adequados e convicção honesta.
c) Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados diretamente do serviço.
d) Se atuar como consultor em outro
país, observar as normas nele vigentes sobre conduta profissional, ou -
no caso da inexistência de normas específicas - adotar as estabelecidas
pela FMOI (Fédération Mondiale des Organisations d'Ingénieurs).
e) Por serviços prestados em outro
país, não utilizar nenhum processo de promoção, publicidade ou
divulgação diverso do que for admitido pelas normas do referido país.
Art. 7º - Exercer o trabalho
profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus
clientes e empregadores ou chefes, e com o espírito de justiça e
eqüidade para com os contratantes e empreiteiros.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:
a) Considerar como confidencial toda
informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre
os interesses de seu cliente ou empregador.
b) Receber somente de uma única fonte
honorários ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para
proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas as partes
interessadas.
c) Não receber de empreiteiros, fornecedores ou de
entidades relacionadas com a transação em causa, comissões, descontos,
serviços ou outro favorecimento, nem apresentar qualquer proposta nesse
sentido.
d) Prevenir seu empregador, colega
interessado ou cliente, das conseqüências que possam advir do
não-acolhimento de parecer ou projeto de sua autoria.
e) Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança que lhe é depositada pelo seu cliente ou empregador.
Art. 8º - Ter sempre em vista o
bem-estar e o progresso funcional de seus empregados ou subordinados e
tratá-los com retidão, justiça e humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:
a) Facilitar e estimular a atividade
funcional de seus empregados, não criando obstáculos aos seus anseios de
promoção e melhoria.
b) Defender o princípio de fixar para
seus subordinados ou empregados, sem distinção, salários adequados à
responsabilidade, à eficiência e ao grau de perfeição do serviço que
executam.
c) Reconhecer e respeitar os direitos
de seus empregados ou subordinados no que concerne às liberdades civis,
individuais, políticas, de pensamento e de associação.
d) Não utilizar sua condição de
empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade de subordinado seu,
nem para induzir um profissional a infringir qualquer dispositivo deste
Código.
Art. 9º - Colocar-se a par da
legislação que rege o exercício profissional da Engenharia, da
Arquitetura e da Agronomia, visando a cumprí-la corretamente e colaborar
para sua atualização e aperfeiçoamento.
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